Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-06-2000
 Execução por quantia certa Embargos de executado Livrança Pedido Juros de mora
I - Se o Banco exequente adicionou aos 130.000.000$00 de capital em dívida 16.835.890$00 de juros vencidos desde 28-01-96 até 08/07/96, ou seja se liquidou juros à taxa contratual de 29%, desde o vencimento da livrança até dois dias antes da entrada em juízo da execução, conclui-se que não estamos perante um pedido de juros compensatórios ou remuneratórios, que só têm razão de ser durante a execução do contrato de abertura de crédito entre o Banco exequente e a sociedade que subscreveu a livrança, mas de juros sobre o capital em dívida.
II - Provando-se nas instâncias que o embargado é portador legítimo de uma livrança subscrita por certa sociedade comercial, no montante de 130.000.000$00, vencida a 28-01-96, que titula parte de crédito que o embargado detém sobre a sociedade subscritora, no total de 209.000.000$00, em 13/12/95, a livrança é documento bastante para existir título executivo, nos termos do art.º 50 do CPC.
III - O aviso 3/93, de 20-05-93, liberalizou as taxas de juro das operações bancárias, quer activas, quer passivas, mas impôs, no seu n.º 4 a todas as instituições de crédito a obrigação de afixar nos seus balcões, em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que sejam a praticar.
IV - Tal divulgação veio a ser disciplinada pela alínea a) do n.º 4 do art.º 3 do DL 220/94, de 23-08, complementada pelo aviso n.º 1/95, publicado no DRI série, de 17/02 e por sua vez a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal foi abolida pelo art.º 1 do DL 1/94, de 04-01.
V - Não tendo divulgado nos autos quais as taxas de juro que praticou, formulando o pedido de juros em conformidade, mais não terá direito do que aos juros concedidos às empresas comerciais - em vez da taxa de juros civis pretendida -, fixada pela portaria 1167/95, de 23-09 em 15%, sem prejuízo do acréscimo de 4% decorrente da cláusula penal.V.G.
Revista n.º 366/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho