Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-1997
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Erro sobre o objecto Crime continuado Continuação criminosa Documento autêntico Falsificação Inconstitucionalidade Prevaricação Introdução em cas
I - Não existe contradição ou erro notório na apreciação da prova quando os factos em causa se situam em planos valorativos diferentes.I - O erro sobre o objecto (erro in persona) não exclui o dolo, se o objecto da conduta é tipicamente idêntico.
II - O proveito próprio não tem de ser necessariamente económico.
V - Não há uma única resolução criminosa, quando os arguidos (agentes de autoridade) entram em duas casas alheias, com abuso de autoridade, em que foram violados bens eminentemente pessoais de ofendidos distintos entre si, por virtude de dois processos de deliberação diferentes e com meios de execução diversos.
V - É documento autêntico o auto de notícia crime lavrado por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei.
VI - A autenticidade do documento em nada prejudica as garantias de defesa do arguido consignadas no art.º 32 da CRP.
VII - Não é inconstitucional o art.º 233, n.º 1 do CP de 82, quando interpretado no sentido de que abrange a falsificação de auto de notícia lavrado por órgão de polícia criminal.
VIII - Cometem dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 233, n.º 1 do CP de 82 (art.º 257, al. a), do CP de 95), os arguidos que omitem voluntária e deliberadamente no auto de notícia, factos essenciais que eram do seu conhecimento, com intenção de ocultarem toda a sua actuação ilícita, com consciência do valor probatório dos autos de notícia e de que prejudicavam a boa administração da justiça.
X - À falsificação de documento autêntico, não pode equiparar-se o falso testemunho ou as falsas declarações.
X - Comete o crime de prevaricação p.p. pelo art.º 145 do CP de 82 (art.º 369, n.ºs 1 e 2 do CP de 95), o arguido que decidiu, conscientemente e contra o direito, um 'processo' que estava no âmbito da sua competência, com a intenção de, por essa forma, beneficiar F... e F...
XI - Comete um crime de introdução em casa alheia p. p. pelo art.ºs 176, n.º 1 e 428, n.º 1, do CP de 82, o arguido que entra no quadro de uma pensão onde viviam F... e F... contra a vontade destes.
XII - Comete o crime de tráfico de estupefacientes o arguido, ainda que agente da PSP, que ajuda economicamente F..., uma vezes com 200$00, outras com 400$00 e até outras com 1.000$00 para que este comprasse heroína a F...
XIII - Comete o crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 424 e 30 do CP de 82, o arguido que num espaço de tempo curto (30/12/93 e 2/2/94) faz constar na participação, uma quantidade de dinheiro inferior àquela que na realidade foi apreendida.
XIV - A especialidade do art.º 413 do CP de 82 relativamente ao art.º 408 do mesmo código, consiste na qualidade do agente, que no primeiro terá de ser um funcionário competente para promover o procedimento criminal.
XV - Assim, tendo o arguido esta qualidade exclui-se a norma geral pela aplicação da especial.
XVI - O art.º 34 do CP (direito de necessidade) exige que o perigo a afastar seja actual, isto é, que se manifeste no momento de agir, não bastando um perigo hipotético, não concretizado.
XVII - Este preceito exige também que o meio utilizado pelo agente seja adequado e objectivamente necessário), de tal forma que não possa, no momento, ser afastado o perigo por outro meio menos prejudicial.
XVIII - O crime de não promoção não é um crime de resultado, mas um crime de actividade, inerente à qualidade de funcionário do agente.
XIX - Assim, comete tal ilícito o agente da PSP que não participa a actuação do seu superior hierárquico, que se traduzia na prática de crimes públicos, estando obrigado a fazê-lo por força dos seus deveres.
XX - O tribunal, no uso dos seus poderes de livre apreciação do conjunto da prova produzida, pode considerar que um 'produto' é heroína mesmo sem ser submetido a exame pericial.
XXI - O disposto no art.º 24 do DL 15/93, de 22-01, não exclui automaticamente a aplicação do art.º 25 do mesmo diploma.XXII - Se as circunstâncias do caso preencherem a hipótese do art.º 25, deverão prevalecer sobre a previsão do art.º 24, cujos pressupostos não devem ser considerados de aplicação automática.
Processo n.º 210/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes