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ACSTJ de 09-01-1997
Atenuação especial Falsificação grosseira Passagem de moeda falsa
I - Quer no CP de 82 quer no de 95 a atenuação especial da pena é configurada para o tribunal como uma obrigação, desde que, se verifique o pressuposto material de que depende.I - Quer no CP de 82 quer no de 95, só a verificação, em concreto, da obediência e dependência económica, pode ter reflexos na atenuação especial da pena. II - Não há falsidade grosseira quando as notas passadas pelos arguidos possuem uma semelhança tal com a moeda verdadeira que podem ser tomadas como boas pela generalidade das pessoas. II - O crime de passagem de moeda falsa para além de visar proteger o interesse patrimonial das pessoas individualmente consideradas, destina-se fundamentalmente à defesa do interesse público na circulação da moeda legal, um dos esteios da manutenção dos Estados.
Processo n.º 772/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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