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ACSTJ de 08-01-1997
Requisitos da sentença Receptação Poderes do STJ
I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, ao exigir a enumeração dos factos provados e não provados, na decisão, refere-se obviamente aos alegados pela acusação, pela defesa e aos resultantes da discussão. II - Se é possível ao tribunal de recurso sindicar se houve ou não omissão de pronúncia quanto aos factos da acusação e da defesa, ambos constantes de peças escritas (acusação e contestação), o mesmo não se pode afirmar quanto aos factos resultantes da discussão da causa, por não haver elementos que exteriorizem essa via de aquisição de factos e respectiva conclusão probatória. V - No crime de receptação p. e p. pelo art.º 329, n.º 1 do CP de 82, e pelo art.º 231, n.º 1 do CP de 95, a circunstância do valor não opera como elemento qualificativo a intervir na moldura penal abstracta.
Processo n.º 152/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
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