Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1997
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Consumo diário de droga
I - O crime de tráfico de estupefacientes pode ser preenchido em qualquer das modalidades de dolo previstas no art.º 14, n.º 3 do CP.I - O art.º 72, n.º 2, al. a) do CP, na determinação concreta da medida da pena manda atender ao grau de ilicitude, este grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido está em íntima correlação com a quantidade de estupefaciente no caso de tráfico.
II - De acordo com o mapa a que se refere o n.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03, o consumo máximo, diário, individual para a cocaína é de 0,2 gr.
V - O lucro económico visado é um fim que agrava a conduta do arguido que sacrifica a saúde das pessoas em benefício do seu interesse egoísta de lucro.
Processo n.º 134/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves