Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1997
 Obrigação de indemnizar Promoção dolosa Inconstitucionalidade
I - O art.º 433 do CPP não viola o art.º 32 da Constituição da República.I - Constitui-se na obrigação de indemnizar o ofendido, o arguido (agente da PSP) que elabora contra aquele um auto de detenção fazendo nele constar falsamente que o ofendido o injuriou com as expressões «filho da puta» e «polícia da merda».
II - Comete dois crimes de promoção dolosa, em concurso real, o arguido (agente da PSP) que elabora autos de notícia contra dois ofendidos, imputando-lhes factos delituosos que sabia serem falsos.
Processo n.º 48761 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira