Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1997
 Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - A insuficiência para a decisão da matéria provada só existe quando a mesma resultar ostensivamente do texto da decisão, embora conjugada com as regras da experiência comum.I - Já a contradição insanável da fundamentação, apenas pode resultar do próprio texto da decisão em si, e só se verifica, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta, ou quando segundo um mesmo tipo de raciocínio, se considera que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre fundamentos invocados.
II - Quanto ao erro notório na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem em princípio ser invocadas, quando da sua aplicação aquele vício resulte sem equívocos, posto que a lei exija para que o mesmo possa ser válido, que tenha a veste de notório, ou seja, que contra o que resulte de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emita um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
V - Daí que, quando para a invocação deste último vício se faz apelo a contradições entre depoimentos orais ou o resultado de diligências efectuadas perante o tribunal recorrido, a sua improcedência, em regra, seja manifesta.
V - O DL 15/93, de 22/01, não seguiu a técnica usada no art.º 24, do DL 430/83, que fazia menção a 'quantidades diminutas', e que as definia como as que 'não excedem o necessário para o consumo individual de um dia'.
VI - Presentemente, a intenção político-legislativa é a de permitir ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os 'dealers' de rua representam na cadeia do grande tráfico. VII - Para que nos termos do art.º 25, do DL 15/93, se possa falar de tráfico de menor gravidade, para além do requisito da 'quantidade', tem de atender-se à 'qualidade' das substâncias traficadas, aos 'meios utilizados e à modalidade ou circunstâncias da acção', elementos do preceito que não têm todavia natureza taxativa.
Processo n.º 48516 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha