Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1997
 Nulidade do acórdão Conclusões das alegações Justa causa Requisitos
I - As nulidades do acórdão têm de ser invocadas no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não serem conhecidas.
II - As conclusões das alegações são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que o corpo das mesmas contém.
III - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
IV - O comportamento do trabalhador deve ser grave em si mesmo, devendo atender-se para a sua aferição a critérios de razoabilidade.
V - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de razoabilidade e objectividade.
VI - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
VII - O dever de lealdade constitui um dever geral de conteúdo não especificado, com um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, e um lado objectivo que se reconduz à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações.
VIII - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que exercendo as funções de ajudante de motorista dum veículo de transporte de carnes, urinou na caixa isotérmica dessa viatura, pelo menos duas vezes.
Processo n.º 203/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa