Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1997
 Bancário retornado Prescrição Citação Diuturnidades Obrigação pecuniária Inflação
I - À eficácia da prescrição basta a sua invocação, isto é, a manifestação de vontade de querer libertar-se da obrigação mercê do lapso de tempo decorrido, dentro dos limites declarados, se contidos nos legalmente fixados, irrelevando que em termos de direito, a referida invocação apareça apoiada em preceito inaplicável ao caso.
II - A citação, como meio judicial que leva ao conhecimento do devedor que o credor exerceu ou manifestou a intenção de exercer o seu direito, tem eficácia interruptiva da prescrição, pelo que o momento da propositura da acção só mediatamente releva.
III - Se a citação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento inicial, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Se a citação é feita para além dos referidos cinco dias, a prescrição tem-se por interrompida logo que eles decorram, no 6º dia posterior à propositura da acção. A referida interrupção não se verifica quando o termo do prazo prescricional cai dentro dos mencionados cinco dias, pois tal leva à extinção dos créditos.
IV - As diuturnidades são um mais que acresce ao que se recebe como prestação principal, que se modifica quando ocorre mudança de nível salarial, deixando contudo intocada a prestação complementar que aquelas constituem.
V - A lei não autoriza a actualização das prestações pecuniárias em consequência da desvalorização ou valorização da moeda, correndo assim a inflação por conta do credor.
Processo n.º 4375 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira