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ACSTJ de 08-01-1997
Nulidade do acórdão Matéria de facto Poderes do STJ Rescisão pelo trabalhador Incapacidade acidental
I - O requerimento de interposição de revista é o lugar próprio para a arguição da nulidade do acórdão. II - Se o Supremo, como tribunal de revista, tem de aceitar os factos fixados pelo tribunal recorrido, tal não significa que tenha de acatar como matéria de facto o que como tal não se caracteriza. III - Ter a ré conhecimento do estado de saúde da autora constitui matéria de facto, porquanto realidade perceptível através do comportamento e atitudes assumidas pela referida autora. IV - Não podendo a trabalhadora determinar livremente a sua vontade, por efeito da anomalia psíquica que a afectava, e que era do conhecimento da sua entidade patronal, a declaração por ela emitida a rescindir o contrato é anulável.
Processo n.º 50/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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