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ACSTJ de 12-12-1996
Letra Dívida comercial Ónus da prova
I - A dívida exequenda quando titulada por letra de câmbio tem de ter uma natureza substantivamente comercial - não bastando a mera comercialidade formal resultante daquele título - para afastar a moratória a que se refere o nº 1 do artº 1696, do CC.I - Ao embargadoexequente - enquanto interessado no afastamento da moratória do n.º 1 do art.º 1696 do CC mediante a natureza substantivamente comercial da dívida exequenda - cabe alegar e provar tal natureza precisamente por a mesma ser um facto constitutivo do seu direito a afastar tal moratória, direito este que vem consignado no art.º 10 do CCom.
rocesso n.º 276/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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