Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Documento particular Força probatória Poderes do STJ Contrato de concessão Contrato de agência Denúncia Indemnização
I - Aquilatar se o artº 376, nºs 1 e 2, do CC - que atribui força probatória plena aos documentos particulares nele compreendidos , foi bem ou mal interpretado é questão de direito compreendida nos poderes de sindicância do STJ, tal como é questão de direito decidir o que é facto ou direito.I - O contrato de concessão comercial é de caracterizar como inominado ou atípico e, como tal, a regulamentar por aquele com que tiver mais analogias, sendo este, o contrato de agência instituído pelo DL 178/86, de 307, alterado pelo DL 118/93, de 1304II - A ré ao denunciar o mesmo contrato sem préaviso confere à autora o direito a ser indemnizada nos termos do art.º 29 do DL 178/86.
V - A autora tem direito a uma indemnização de clientela por verificação cumulativa das alíneas a) e b), do art.º 33, do mesmo DL 178/86.
V - A verificação da al. c) do mesmo art.º 33 é dispensável porque na adaptação do contrato de agência ao de concessão comercial em causa o condicionalismo de tal alínea perde a sua razão de ser.sto porquanto os riscos da comercialização das águas corriam por conta da concessionária autora, sobre ela impendendo a respectiva responsabilidade.
VI - A equidade háde tomar em conta para a fixação da indemnização as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
VII - É muito mais curial atender ao valor mais recente do volume de compras efectuado pela autora à ré, do que à média dos últimos anos como referência objectiva e orientadora do critério equitativo conducente à fixação do montante indemnizatório.
rocesso n.º 88398 - 2ª Secção Relator: Costa Soares