Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Investigação de paternidade Presunção de paternidade Posse de estado Matéria de direito Matéria de facto Caducidade Ónus da prova
I - Os conceitos de reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai e reputação como filho pelo público, integradores do conceito de posse de estado a que se refere a al a) do nº 1 do art.º 1871, do CC, se podem ter uma conotação meramente fáctica, por fazerem parte da própria estrutura da norma, encorporam um juízo de valor de ordem jurídica, isto é, consubstanciam pura matéria de direito.I - A circunstância de ser o falecido pretenso pai e os pais deste a custearem as despesas da mãe dos investigantes e destes, sendo, só por si, pouco significativo para enquadrar o conceito de «tratamento», é matéria de facto.
II - A comunhão de vida em condições análogas à dos cônjuges ou casamento de facto tem de existir durante o período legal da concepção, ou sejam os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento.
V - O concubinato duradouro reporta-se às situações em que as pessoas, tendo embora relações sexuais continuadas, vivem, não obstante, cada uma delas em casa própria.
V - O prazo do n.º 4 do art.º 1817, do CC, é um prazo de caducidade, e como tal do conhecimento oficioso, uma vez que o objecto da acção diz respeito a direitos indisponíveis.
VI - Não se provando o alegado «tratamento» dos autores como se seus filhos fossem pelo seu pretenso pai, ficando prejudicado o preenchimento da presunção da al. a) do n.º 1 do art.º 1871, do CC, prejudicada fica também a aplicação do n.º 4 do art.º 1817, na medida em que o prazo aí referido é um prazo a favor dos autores, nunca podendo estes dele beneficiar precisamente por falta de um seu pressuposto essencial; isto é, o problema do ónus da prova quanto ao decurso do prazo em apreço, no contexto desta acção, nem chegaria sequer a surgir.
VII - O prazo do n.º 4 do art.º 1817, do CC, é uma excepção à regra do prazo contida no n.º 1 deste mesmo artigo; e, nessa linha, é ao autor que incumbe naturalmente fazer a prova de todos os elementos constitutivos da excepção.
rocesso n.º 180/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares