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ACSTJ de 12-12-1996
Arrendamento rural Transmissão do arrendamento
O facto de haver distribuição dos lucros, de que qualquer dos agricultores não podiam apropriar-se e dispor discricionariamente, evidencia com clareza que o recorrente e seu pai (arrendatário) vivam em economias separadas, associando-se numa mera união de interesses O que tudo significa a não verificação da exigível economia comum para efeitos do disposto no artº 23, n.º 1, do DL 385/88, de 2510.
rocesso n.º 363/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
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