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ACSTJ de 12-12-1996
Reivindicação Legitimidade
I - A acção de reivindicação de propriedade não acarreta a perda ou oneração da fracção que nela se reivindica, nem a perda de direitos que somente pelos dois cônjuges possam ser exercidos, tanto mais que nada impede a propositura posterior de nova acção com o mesmo objecto, e dela também não resulta qualquer limitação ao direito de propriedadeI - Assim sendo, o autor além de possuir capacidade judiciária é, no pleno rigor dos princípios, parte legítima na acção
rocesso n.º 420/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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