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ACSTJ de 12-12-1996
Depósito bancário Meio de prova Abuso do direito
I - Sendo comerciantes as duas partes, ou seja, o depositante e o depositário, o contrato de depósito bancário, tal como o de empréstimo comercial, pode ser comprovado, nos termos do artº 396 do CCom, «seja qual for o seu valor por todo o género de prova»I - Ressaltando da matéria de facto apurada que os usos bancários são no sentido da exigência de documento escrito para o movimento a débito em conta aberta num qualquer banco, sendo certo que em relação a clientes que merecem a sua confiança é prática corrente das várias instituições bancárias fazerem-se por dia dezenas ou centenas de transferências com dispensa de documento escrito, o banco podia debitar a conta da autora, sociedade anónima, mediante simples ordem verbal do administrador desta e sem documento escrito de suporte do movimento respectivo. II - Tendo a autora recepcionado os extractos e documentos relativos ao movimento referido em e enviados pelo banco réu, é óbvio que deles tomou conhecimento e como nada disse sobre os mesmos - e seu conteúdo - deveria então aplicar-se o art.º 1163 do CC, valendo o silêncio da autora como uma verdadeira aprovação da conduta do banco réu. V - Resulta com evidência - atento o papel do referido administrador na eclosão do caso sub judice, ao agir como representante legal da autora quando deu as questionadas ordens verbais de transferência, e a vir agora, também como representante legal da autora, a pôr em causa tais ordens - estarmos perante uma situação de manifesto abuso do direito, já que é flagrante que o agir da autora traduz um venire contra factum proprium.
rocesso n.º 478/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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