Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Reivindicação Apreciação das excepções dilatórias Declaração genérica Legitimidade Assento Interpretação extensiva Analogia Poderes do STJ Usucapião Alegações Conclusões
I - O conhecimento das excepções conducentes à absolvição da instância (dilatórias) tem o seu lugar próprio no despacho saneador, a não ser que faltem elementos indispensáveisI - A doutrina do Assento do STJ, de 1 de Fevereiro de 1963, segundo a qual 'é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam', é aplicável extensivamente a quaisquer excepções dilatórias, a conhecer no saneador, menos à de incompetência absolutaII - Quando o tribunal da relação fizer uso dos poderes previstos no art.º 712, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar esse uso, pois pode acontecer que se desvie dos limites traçados na lei. O não uso de tais poderes não pode, porém, ser censurado.
V - Porque se trata de matéria de facto, não pode o STJ conhecer da eventual deficiência ou obscuridade na resposta a um quesito.
V - A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse (pública e pacífica) e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
VI - Não basta indicar nas conclusões, de alegações recursivas, a violação de determinadas normas jurídicas, é também necessário indicar o motivo por que tais disposições foram violados na decisão recorrida, sem o que falta suporte fáctico para se decidir se houve ou não violação dessas mesmas normas. J.A.
rocesso n.º 220/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela