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ACSTJ de 12-12-1996
Acção especial de venda de penhor Fase declarativa Fase executiva Questão prejudicial Suspensão da instância
I - Dos artºs 1008 e seguintes, do CPC, resulta que o processo de venda de penhor é um misto de acção declarativa e executivaI - Ao entrar-se na fase executiva o direito do credor está definitivamente fixado. Não se vai na execução decidir uma causa. O fim do processo executivo é dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. II - Estando-se na fase executiva quando o réu requereu a suspensão da instância, não era aplicável o art.º 97, do CPC, embora tivesse sido apresentada ao Ministério Público uma denúncia crime relativa a uma eventual falsificação das assinaturas do mesmo réu e de sua mulher no contrato de penhor e termo de autenticação. V - A denúncia crime não tinha a virtualidade de suspender o processo, uma vez que este continha um direito já efectivamente declarado e não uma causa a decidir. J.A.
rocesso n.º 626/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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