Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Sociedade comercial Inquérito judicial Quota social Cessionário Habilitação Nulidade de acórdão Direito de informação Abuso do direito
I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos formulados pelas partes Seria redundante que o fizessem depois de achado um de natureza decisiva Não existe, portanto, omissão de pronúncia.I - Tendo os cessionários de quotas sociais requerido a sua habilitação por apenso ao processo de inquérito judicial à sociedade, instaurado pelos cedentes de tais quotas, para com eles prosseguir tal inquérito, é parte contrária naquele incidente a própria sociedade e não os cedentes.
II - Nunca estes últimos podiam ser parte contrária no incidente de habilitação dos cessionários, pois eles próprios podiam requerer tal habilitação.
V - Como simples credores da sociedade, os cedentes das quotas, ora recorrentes, não podem requerer qualquer inquérito judicial, pois não beneficiam do direito de informação previsto no art.º 214 do CSC.
V - Se tiverem interesse em informações da sociedade, para conhecerem a situação e o montante dos seus créditos sobre a mesma, devem fazer valer o seu direito de informação nos termos do art.º 573 do CPC.
VI - Tendo adquirido aos cedentes as quotas que estes tinham na sociedade investigada e julgados habilitados, podem os cessionários defender os seus interesses da forma que tiverem por mais conveniente no processo de inquérito, inclusive pondo termo a este último, sem que deste modo incorram em abuso do direito. J.A.
rocesso 743/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela