Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Divórcio por mútuo consentimento Partilha dos bens do casal Omissão de partilha Ilações
I - O divórcio, dissolvendo o casamento, determina a cessação das relações patrimoniais que deste resultavam, tendo então lugar a partilha dos bens do casal - artºs: 1688 e 1689, nº 1, do CC, e 1404 do CPC.I - Dispondo a lei que o crédito 'só é exigível no momento da partilha dos bens do casal', isto significa, necessariamente, que a exigibilidade é diferida para uma data em que já se extinguiu o vínculo matrimonial.
II - Apurando-se a existência de um bem comum, a casa de morada de família, que foi vendido pelos excônjuges após a dissolução do seu casamento, e tendo eles repartido entre si o remanescente do produto dessa venda, uma vez feito o pagamento de algumas dívidas comuns, claramente não ocorre aqui falta de partilha dos ditos bens.
V - Entendendo ao contrário, no sentido da existência de bens por partilhar, o tribunal da relação extraiu uma ilação que não pode firmar-se nos factos assentes e que não pode por isso subsistir. J.A.
rocesso n.º 392/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles