Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Acção executiva Saldo de conta bancária Penhora Sigilo bancário Devedor Identificação mínima
I - Nos termos do artº 78, nº 2, do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 3112, estão, designadamente, sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e operaçõesI - O exequente, como qualquer pessoa, não tem possibilidade de obter, junto das instituições de crédito, informações atinentes aos depósitos bancários de terceiros.
II - A lei aponta desde logo para critérios de razoabilidade quando enuncia o princípio geral de que a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar.
V - Ao exequente não será normalmente exigível, ponderando a problemática do sigilo bancário e um são critério de razoabilidade expresso no n.º 1 do art.º 837, do CPC, uma identificação completa e perfeita dos depósitos do devedor.
V - O que já não colhe é um desconhecimento total acerca da existência ou inexistência de algum depósito em todo e qualquer estabelecimento bancário, com a inerente pretensão de transferir para o tribunal a respectiva averiguação.
VI - A identificação mínima dos bens a penhorar, que a lei sempre exigirá em derradeira instância ao nomeante, háde envolver em qualquer caso, quando se trate de créditos, a concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações a que alude o art.º 856, n.º 2, do CPC. J.A.
rocesso n.º 448/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles