Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Posse judicial avulsa Detentor de facto Personalidade colectiva
I - O processo especial de posse judicial avulsa sempre se destinou a colocar o adquirente, e ipso facto possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detém de facto, mas não de jure, a coisaI - A decisão é meramente provisória O vencido, ainda que como detentor apenas, não fica impedido de fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios - art.º 1051 do CPC.
II - O autor só tem que demandar o detentor de facto, e não de averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio. Neste último caso, será o detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse - art.º 1047, n.º 2, do CPC.
V - O reconhecimento da personalidade colectiva desempenha uma função meramente instrumental, não passando de um esquema posto ao serviço dos sócios em ordem a facilitar-lhes a obtenção de resultados económicos. J.A.
rocesso n.º 594/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa