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ACSTJ de 12-12-1996
Arrendamento Abuso do direito Boa fé Venire contra factum proprium Facto próprio
I - Quem ofender, manifestamente, os deveres de lealdade à parte contrária (boa fé), as regras de decência (bons costumes), ou o fim a que se destina o direito, numa perspectiva social e económica, coloca-se em situação que neutraliza, anula, o seu preexistente direitoI - É assim que 'a boa fé é um ar que circula em toda a vida do contrato' A boa fé impede que a obrigação alcance resultados opostos aos que a consciência normal pode tolerar. II - O instituto não deve, porém, constituir panaceia fácil para toda e qualquer situação do exercício excessivo do direito. Necessário é também que se verifique o referido clamor no excesso. V - Para se configurar uma situação de venire contra factum proprium não basta que o facto seja próprio apenas porque há a possibilidade de ser alheio. Facto próprio não é só isto, mas toda a actuação de um sujeito que tenha levado outro a uma situação objectiva de confiança, a um investimento de confiança e a uma situação subjectiva de quem confiou. J.A.
rocesso n.º 550/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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