Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-1996
 Impugnação pauliana Má fé
I - A má fé a que se refere o artº 612, nº 2, do CC, é a má fé em sentido subjectivo ou psicológico, ou seja, a convicção do agente de que a sua conduta não é conforme ao que é direito, recto.I - A má fé fica preenchida com a ocorrência deste elemento intelectual que é a representação pelo agente do resultado danoso.
II - A má fé neste sentido abrange a própria negligência consciente, visto que nesta o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor (ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se).
V - Do outro lado da fronteira deste conceito psicológico da má fé encontram-se aquelas situações em que o agente conhece o estado de insolvência do devedor, a sua situação precária, mas sem que se alcance a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. J.A.
rocesso n.º 455/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês