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ACSTJ de 12-12-1996
Compra e venda Reserva de propriedade Contrato de adesão Cláusula penal excessiva Nulidade Resolução do contrato Incumprimento
I - Para se poder afirmar que, à luz do disposto no artº 12, c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula penal estabelecida é 'desproporcionada aos danos a ressarcir' é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que a vendedora sofrerá com o incumprimentoI - Assim, num contrato de compra e venda a prestações, e em caso de resolução, há que partir do preço da coisa vendida, que representa o seu valor. II - Num dos pratos da balança haverá que colocar o montante da indemnização, tal como resulta da cláusula penal estabelecida, e ter em atenção que a coisa vendida foi recuperada pelo vendedor. V - No outro prato da balança haverá que colocar o facto de o vendedor ter estado privado da coisa vendida enquanto ela esteve nas mãos do comprador; a desvalorização dessa coisa inerente quer ao seu desgaste quer à circunstância de ter deixado de ser nova, em especial para efeitos de voltar a ser comercializada; e os benefícios que o vendedor poderia ter tirado se, em lugar de a ter entregue ao comprador em execução do contrato resolvido, a tivesse vendido a outra pessoa. V - Não é lícito à autoravendedora, para fugir à aplicação dos preceitos legais que estabelecem limites à cláusula penal, estabelecer distinções entre vários tipos de prejuízo em ordem a que a indemnização por cada um deles não ultrapasse o máximo legal. VI - Tratando-se de contrato de adesão, aplica-se o disposto nos art.ºs 12 e 19, c), do DL 446/85, de 25.10, sendo nula a cláusula penal segundo a qual, no caso de resolução do contrato: a vendedora fica com o direito de negociar imediata e livremente o equipamento; terá sempre o direito de ficar com todas as importâncias e valores que houver recebido do comprador, bem como quaisquer pertencentes ou acessórios de equipamento, a título de indemnização devida pelo comprador pela utilização e diminuição do valor do equipamento e, ainda, na falta de cumprimento contratual, a indemnização por parte do comprador é, por si só, pelo menos, de montante igual a cinquenta por cento do valor do preço total ajustado. J.A.
rocesso n.º 615/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
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