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ACSTJ de 11-12-1996
Salários em atraso Culpa da entidade patronal Lei especial
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei 17/86 de 14/6, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização, tal sucedendo independentemente de falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal. II - O art.º 3 da Lei 17/86 não foi revogado pela LCCT, pois o regime desta é o regime geral, enquanto o da Lei 17/86 é um regime especial para os casos nela previstos.
Processo n.º 180/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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