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ACSTJ de 11-12-1996
Filiação sindical Concorrência de convenções Transporte internacional de mercadorias Trabalho igual salário igual Liquidez Juros de mora
I - O princípio da filiação determina que as cláusulas normativas dos Contratos Colectivos obrigam as entidades patronais que os subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que se encontrem abrangidos pelas associações sindicais celebrantes. II - A concorrência ou concurso pessoal de instrumentos de regulamentação colectiva só se verifica quando uma pessoa laboral caia, em simultâneo sob alçada de dois ou mais dos referidos instrumentos. Tal não sucede quando na mesma empresa vigoram convenções diferentes celebradas por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, porque cada uma das convenções só se aplica aos sindicalizados no sindicato celebrante. III - No n.º 7 da cláusula 74ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU prevê-se uma remuneração mínima, especial e complementar para os trabalhadores de transportes internacionais, com vista a compensar um trabalho de características específicas, a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste, quer não, horas de trabalho suplementar, constituindo uma gratificação complementar, que resultando de contrato e revestindo um carácter regular, integra o conceito de retribuição normal. IV - Em condições de igualdade, conforme à quantidade, à natureza e qualidade do trabalho, não são permitidas discriminações entre os trabalhadores. V - Basta que em cada profissão esteja pelo menos um trabalhador inscrito em associação sindical celebrante de convenção colectiva e dela por isso beneficie, para que automaticamente, e apenas quanto ao salário, todos os outros trabalhadores, que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele beneficiem. VI - Tendo a entidade patronal efectuada uma dupla negociação de que resultou a celebração de convenções colectivas diferentes, nomeadamente no plano social, cabe-lhe o ónus de se informar junto dos seus trabalhadores sobre a respectiva filiação sindical para bem cumprir as competentes prestações contratuais a que se obrigou. VII - Os créditos resultantes de prestações salariais a cargo da entidade patronal, conhecidos os níveis salariais aplicáveis e os períodos de tempo a que respeitavam, estavam pelo menos na data da cessação do contrato, na situação de liquidez, devendo assim imputar-se o atraso na sua liquidação à entidade patronal, e consequentemente condenada em juros de mora desde a citação.
Processo n.º 124/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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