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ACSTJ de 10-12-1996
Arresto Summaria cognitio Contrato-promessa Sinal
I - Se depois de um contrato-promessa, as partes realizam um novo acordo através do qual o promitenteadquirente se compromete a pagar as verbas que seriam a contrapartida da aquisição, dá-se uma assunção da dívidaI - Tratando-se de simples processo cautelar e provisório, o que consta do número anterior tem relevo próprio para a summaria cognitio da existência dos alegados direitos, sem prejuízo do que possa ser discutido, provado e decidido na acção principalII - Ponderando a regra do adequado cumprimento contratual e o regime geral do contrato-promessa, para além de toda a sua discutibilidade, assim como se presume (ilidivelmente) sinal quantia entregue, pelo promitenteadquirente, presume-se, também juris tantum, que o sinal impede a execução específica, sem prejuízo de prova em contrário no âmbito da complexidade contratual de que se disponha; o que é especialmente significativo quando as partes do contrato-promessa, expressamente, aceitaram o direito à execução específica.
rocesso n.º 745/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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