|
ACSTJ de 10-12-1996
Alteração anormal das circunstâncias Pressupostos Contrato de financiamento bancário Seguro de crédito Falta de pagamento
I - Face ao disposto no artº 437 do CC, quando, em virtude de eventos imprevisíveis, foi alterado o equilíbrio contratual, ficando uma das prestações excessiva ou desmedidamente onerosa, torna-se justo que o contraente prejudicado possa pedir a resolução do contrato ou, ao menos, uma modificação das suas cláusulasI - O que se pretende, com esta excepção ao princípio da estabilidade dos contratos, é, em suma, que se ponha o direito de acordo com a justiça e a equidade. II - Concedido à sociedade ré, pela Caixa Geral de Depósitos, SA, um financiamento à exportação de serviços para Moçambique, e tendo este país deixado de cumprir perante a ora ré as prestações em divisas, não constitui alteração anormal das circunstâncias o facto de o Estado Português não ter assumido a dívida daquele país. V - Celebrado com a autora, seguradora, um contrato de seguro em que figura como beneficiária aquela entidade financiadora e como tomadora a ré, para o caso de esta não cumprir a obrigação de reembolso do financiamento, ficou a primeira obrigada a indemnizar a referida beneficiária em caso de incumprimento da ré. V - Verificado o sinistro, traduzido no não pagamento de algumas prestações pela ré à CGD, e tendo a autora, em virtude de comunicação da mesma instituição bancária, satisfeito a esta a correspondente indemnização, não pode 'desaparecer' o contrato de financiamento interno efectuado, sem que a seguradora ou a CGD recebam os devidos valores. J.A.
rocesso n.º 470/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
|