|
ACSTJ de 10-12-1996
Recurso de apelação Contagem dos prazos Feriados Requerimento Omissão de pronúncia Nulidade
I - Rejeitado um recurso de apelação, considerado extemporâneo em um dia, e não tendo sido apreciado um requerimento dos recorrentes, entrado na secretaria do tribunal da relação dois dias antes de tal decisão, dando conta da existência de um feriado regional a considerar na contagem do prazo, trata-se de uma irregularidade com inequívoca influência no exame e na decisão da causaI - Uma vez que tanto o acórdão que julgou inadmissível a apelação, como o despacho que julgou deserto o respectivo recurso não fazem qualquer referência à forma de contagem do prazo em apreço, não podia a arguente suspeitar se a questão do dia feriado havia sido, ou não, tomada em consideraçãoII - Não é exigível às partes o dever de previsão, ou de suspeição, do não cumprimento, por parte de funcionários e magistrados judiciais, dos seus deveres funcionais. V - A apresentação de um requerimento de recurso nem é um acto pessoal, nem implica intervenção no processo. Daí não poder inferir-se que a respectiva parte tenha consultado os autos e, consequentemente, se tenha apercebido de que aquele seu aludido requerimento não fora tomado em consideração na decisão que decretou a inadmissibilidade da apelação. V - Devem, assim, ser anulados os termos posteriores à omissão cometida, incluindo a mencionada decisão que julgou intempestiva a apelação - ao que não obsta a circunstância de tal decisão ter transitado, já que a força do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão formalmente válida e, neste caso, por via da anulação decretada, nem sequer decisão existe. J.A.
rocesso n.º 759/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
|