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ACSTJ de 10-12-1996
Responsabilidade civil Acidente de viação Insuficiência da matéria de facto alegada Insuficiência da matéria de facto provada Culpa
I - No artº 5, nº 5, do CEst de 1954, a lei não quantifica a distância necessária entre dois automóveis que seguem um atrás do outro, mas fornece um critério para que a mesma possa ser apreciada objectivamente, ao dispor: 'para que possam fazer qualquer paragem rápida sem perigo de acidente'.I - Elementos de facto para conhecer da distância são a circunstância de o veículo que seguia na frente ter travado e o outro não, deixando o primeiro um rasto de 9 metros. II - Não resultando dos autos, por falta de alegação e prova, a explicação para a projecção do veículo da frente para a direita, como consequência do embate, e para a flexão do que o seguia para a esquerda, após o choque, não é lícito lançar mão de dados constantes do processo (croquis da participação) de que o tribunal não se socorreu ainda que como facto instrumental. V - Uma colisão com o veículo que precede outro não tem, necessariamente, de ser resultante apenas do comportamento de um dos condutores ou mesmo de ser imputável ao condutor deste - a condução do veículo que segue na dianteira pode ser censurável e ser a única que contribuiu para o acidente ou concorrer com a do outro para a produção do embate. V - Devendo-se o acidente a conduta censurável de um dos condutores, a nossa lei não contempla a concorrência da culpa com o risco, ficando afastada a aplicação do disposto no art.º 506 do CC. J.A.
rocesso n.º 517/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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