Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1996
 Inventário Separação de meações Partilha Erro Emenda
I - Quando haja erro que vicie a vontade dos interessados, autoriza a lei adjectiva que se requeira a emenda à partilha, contanto que já exista a respectiva sentença homologatória, transitada ou não em julgadoI - O erro causal da emenda não pode ser qualquer um - seja de facto ou de direito, tem de ser dotado de objectividade e ser susceptível de viciar a vontade dos interessadosII - Terá tal susceptibilidade o erro de facto que se traduz na diferença de atribuição de valores aos bens da herança - não uma diferença qualquer mas a que revele um forte desajustamento, capaz de caracterizar objectivamente uma situação de erro.
V - Põe a lei mecanismos ao alcance dos interessados em ordem à correcção dos valores das verbas, tidos por excesso ou por defeito, ora submetendo a questão à apreciação da conferência ora aceitando a iniciativa de cada um (que vai desde o pedido de avaliação, passa pela própria licitação e permite, inclusive, a invocação do erro de facto como causal da emenda). J.A.
rocesso n.º 667/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto