Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1996
 Investigação de paternidade Caducidade Presunções de paternidade Enumeração taxativa
I - As presunções de filiação descritas na lei são apenas as enumeradas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 1871, do CC, pelo que é impossível ampliar o efeito jurídico dessas presunções a outras situações, com apelo à analogia.I - As normas dos art.ºs 1817 e 1873 do CC não consignam quaisquer condições materiais e permanentes de admissibilidade da acção de investigação, como eram as causas de admissibilidade da versão originária do art.º 1860 do CC.
II - Tais normas são apenas condicionamentos temporais a que tem de obedecer o exercício do direito fundamental de conhecimento e reconhecimento da paternidade, pelo que não violam esse direito.
II - O modus adoptado no art.º 1871, n.º 1, do CC, de explicitar as presunções, de que se serve para facilitar o estabelecimento da paternidade, é, sem dúvida, geneticamente genérico, pois dirige-se a uma generalidade de destinatários, e abstracto, dado que se destina a regular ou disciplinar um número indeterminado de casos. J.A.
rocesso n.º 532/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares