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ACSTJ de 10-12-1996
Propriedade horizontal Lugar de estacionamento Demarcação Pedido alternativo Coisa defeituosa
I - A coisa vendida, para ser defeituosa, deve enfermar de anomalia inerente à sua estrutura material ou à sua inaptidão para certa finalidadeI - A venda de coisa defeituosa traduz-se também no cumprimento imperfeito do contrato, por deficiência da prestação principalII - A circunstância de a cave de um prédio em regime de propriedade horizontal ser coisa comum, indivisível em substância, não é impeditiva da sua divisão material ou de facto, para efeito do seu uso, designadamente através da atribuição a cada condómino de lugar próprio e demarcado para recolha do seu veículo ou de outros objectos. V - Nessa divisão, para ser vinculativa, têm de intervir todos os condóminos, mas só estes, aos quais pertence a administração das partes comuns, sendo de carácter obrigacional as relações assim estabelecidas entre eles. V - Tendo sido pedida a atribuição de um lugar de estacionamento de um automóvel ou, em alternativa, a condenação da ré vendedora a pagar a cada um dos autores uma quantia correspondente ao valor comercial e corrente desse lugar de estacionamento, deve dar-se a esta a possibilidade de optar. VI - Só no caso de a mesma ré não querer ou não poder efectuar aquela divisão da cave é que os autores poderão exigir o pagamento da indemnização fixada, por apenas então ocorrer o cumprimento defeituoso do contrato. J.A.
rocesso n.º 392/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
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