|
ACSTJ de 10-12-1996
Acção especial Restituição de posse Matéria de facto Matéria de direito Arrendamento para comércio ou indústria Nulidade por falta de forma legal Arguição Revogação do contrato de arrendamento
I - O conceito de arrendamento faz parte do conhecimento da generalidade das pessoas mesmo sem qualquer formação jurídica e, usado num quesito com o seu sentido vulgar ou corrente, envolve simples questão de factoI - No domínio do artº 1029, n.º 3, do CC, a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, só era invocável pelo locatário, não podendo ser objecto de conhecimento oficioso nem de invocação por terceiros. II - O disposto no art.º 62, n.º 2, do RAU, pode considerar-se, de algum modo, como interpretativo da lei anterior. V - Mesmo na vigência da lei anterior ao RAU, a revogação para o futuro de contrato de arrendamento celebrado por escritura pública, e a ela sujeito, não dependia da observância dessa forma. V - Tal revogação, resultante da chamada revogação real (desocupação do local arrendado e sua entrega ao senhorio, por acordo das partes) ou de renúncia tácita (em consequência de situação de facto querida pelo arrendatário e incompatível com a subsistência do arrendamento), podia ser provada por testemunhas, não lhe sendo aplicável o disposto nos art.ºs 394, n.º 1, e 395 do CC. J.A.
rocesso n.º 454/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
|