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ACSTJ de 10-12-1996
Contrato de empreitada Resolução Causa prejudicial Suspensão da instância Poder vinculado
I - A possibilidade de ordenar a suspensão da instância, prevista no artº 279, nº 1, do CPC, não é um poder discricionário, mas sim um poderdever que será utilizado apenas quando for justificado por razões ponderáveis, decorrentes da verificação do pressuposto legal.I - A razão de ser desta suspensão assenta no princípio da economia processual, de modo a evitar-se a duplicidade de procedimentos destinados à obtenção do mesmo resultado, e na conveniência de haver uniformidade ou coerência no julgamento da mesma questão. II - Esta justificação abrange não apenas a dependência total, mas também a dependência parcial, quando só algum dos pedidos possa vir a ser afectado. Porém, quanto menor for essa dependência maior deve ser a exigência sobre as vantagens da suspensão. J.A.
rocesso n.º 785/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
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