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ACSTJ de 10-12-1996
Contrato-promessa Execução específica Alteração de preços Recusa de cumprimento Incumprimento definitivo
I - Fica desde logo em falta e em situação de incumprimento definitivo, independentemente de ter sido ou não interpelado para cumprir, o promitentevendedor que se recusa a celebrar o negócio prometido, a não ser que houvesse alteração do preço acordadoI - Assente que o incumprimento definitivo dos contratospromessa ocorreu em 1979, não é possível aplicar-lhes o disposto nos artºs. 830, n.º 1, e 442, n.º 2, do CC, com a redacção que lhes foi dada pelo DL 236/80, de 187, já que este diploma não tem efeitos retroactivos. II - Face ao regime anterior ao instituído por este último diploma legal, impede a execução específica dos contratospromessa a existência de convenção em contrário, traduzida na existência de sinal. J.A.
rocesso n.º 296/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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