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ACSTJ de 10-12-1996
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Adultério Dever de fidelidade Dever de respeito Dever de probidade processual Má fé
I - O dever de fidelidade recíproca tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro, envolvendo, designadamente, a proibição de qualquer deles ter relações sexuais com terceira pessoaI - O adultério é, assim, a violação extrema do dever recíproco de fidelidade Esta violação existe não só nos casos de infidelidade material (adultério), mas também nos de infidelidade moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem). II - É incontroverso que o dever de respeito tem por objecto a 'honra e o bom nome solidário do casal', além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física e moral do outro. V - Para que determinada infracção culposa de dever conjugal possa justificar o divórcio, torna-se necessário que ela se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que, por outro lado, seja essencial, no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum do casal. V - Segundo as regras gerais do art.º 342 e a inaplicabilidade ao casamento do n.º 1 do art.º 799, ambos do CC, o ónus da prova da culpa da violação do dever conjugal recai sobre o cônjuge ofendido. VI - Este terá de trazer ao processo dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge ofensor na violação do respectivo dever conjugal. VII - O réu na acção de divórcio postergou o dever de probidade, imposto pelo art.º 264 do CPC, negando factos pessoais, necessariamente do seu conhecimento, que consubstanciam violação do dever de fidelidade, causal do divórcio. J.A.
rocesso n.º 349/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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