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ACSTJ de 06-06-2000
Letra de câmbio Saque Assinatura Nulidade do título
I - Assiste à Relação, a quem compete a fixação da matéria de facto sobre que será traçado e aplicado o direito, o poder-chave de alterar a decisão de facto da 1.ª instância nos caos em que os elementos de prova imponham, sem possibilidade de destruição por outra prova, a fixação dessa factualidade. II - Se a Relação procedeu a uma precisão clarificadora de acordo com o teor da letra, respeitando a sua literalidade, não alterou matéria de facto fixada pela 1.ª instância.III- À divergência entre a pessoa identificada na letra como sacadora e a que a, como tal, a assina, deve-se aplicar, por analogia, o que, quanto às sociedades comerciais se verifica em termos de a vincular, pelo que há vício de forma de saque, o que o torna nulo.V.G.06-06- 2000Revista n.º 429/00 - 1.ª SecçãoLopes Pinto (Relator)Ribeiro CoelhoGarcia Marques Reclamação de créditosHipotecaRegisto da hipotecaJuros I - Porque na hipoteca o registo é constitutivo, impõe-se saber o que realmente foi levado a registo e dele consta. II - A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo e, tratando-se de juros (sejam eles remuneratórios, sejam moratórios), nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a 3 anos, o que não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida. III - O artigo 693, do CC não proíbe que se executem juros de mais de três anos, apenas os exclui da garantia, salvo se, concretamente em relação a estes, tiver sido registada nova hipoteca. IV - São coisas distintas a legalidade da operação e a extensão da garantia, já que, do reconhecimento daquela não decorre que o valor capitalizado e os juros fiquem por lei abrangidos nesta. V.G.
Revista n.º 440/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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