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ACSTJ de 10-12-1996
Embargo judicial de obra nova Ratificação Dono da obra Notificação Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - Os fundamentos a que se alude na alínea c) do nº 1 artº 668, do CPC, são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para, no seu ponto de vista, se dever ter decidido de modo diverso.I - A nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. II - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. V - Embora do auto de ratificação de embargo de obra nova não se veja que o dono da obra, ou encarregado, haja sido notificado para a não continuar, tal irregularidade não produz nulidade, pois ela não influi no exame ou na decisão da causa, já que, tendo o embargo sido feito extrajudicialmente, perduram os efeitos a que alude o n.º 2 do art.º 412, do CPC. V - Nada impede que a notificação do dono da obra seja feita posteriormente à realização do auto e não necessariamente nesta. VI - Sendo o auto assinado por advogado mandatário do dono da obra, mostra-se cumprida a notificação a que se refere o disposto no art.º 418, n.º 2, do CPC. J.A.
rocesso n.º 196/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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