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ACSTJ de 10-12-1996
Denominação social Confundibilidade Concorrência desleal
I - A firma tutela simultaneamente a personalidade do comerciante, como o nome civil, e interesses patrimoniais ligados à organização comercialI - A confundibilidade entre denominações sociais é aferida em relação ao seu conteúdo global e não apenas frente ao chamado elemento preponderanteII - O descuido ou ligeireza de qualquer cliente é irrelevante para uma possível confusão. V - A concorrência desleal é um acto ilícito: civil e penalmente. V - O proémio do art.º 212 do CPI é uma cláusula geral, de adaptabilidade à evolução sócioeconómica. VI - Tal é contrário à função de garantia de tipo penal, imposta constitucionalmente. VII - Assim, nos diversos números do art.º 212, estamos perante vários tipos legais de concorrência desleal, ficando cada um deles submetido à valoração inserta no proémio.
rocesso n.º 580/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
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