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ACSTJ de 04-12-1996
Execução Falência
I - A remessa do processo de execução ao tribunal competente para declaração da falência do executado apenas pode ser requerida, em princípio, depois da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados (artº 870, nº l, do CPC).I - Porém, se não tiver sido deduzida qualquer reclamação, o exequente pode requerer essa remessa depois de decorrido o respectivo prazo. II - A prova do requisito de 'o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos...' deve ser feita na execução através dos elementos nela recolhidos, ouvindo-se os credores não requerentes, no caso de ter havido reclamações, e o próprio executado.
rocesso n.º 746/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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