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ACSTJ de 04-12-1996
Deliberação social Sociedade por quotas Destituição de gerente
I - A deliberação social inexistente é o acto a que falte o mínimo dos requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma deliberação ou que não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedadeI - Uma deliberação social pode ser, ao mesmo tempo, interpretativa e renovatória de uma outra (artº 62, n.º 2, do CSC). II - Nas sociedades por quotas apenas com dois sócios, a destituição de um deles da gerência pode ser objecto de deliberação social, se não for invocada justa causa, tendo então esse sócio direito a indemnização (art.º 257 do cit. Código).
rocesso n.º 697/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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