Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1996
 Renda Avaliação fiscal extraordinária Regime aplicável Sentença Recurso
I - Proferida sentença em recurso de avaliação de rendas e arguida por simples requerimento a sua nulidade - dado não ser admissível interpor daquela recurso ordinário , o agravo interposto do despacho que indeferir esta arguição não pode vir invocar causas de nulidade da sentença diferentes da que fora oportunamente ali arguidaI - Se o fizer, e ainda que a Relação as haja apreciado, o STJ não deve, em agravo em 2ª instância, pronunciar-se sobre elas, dada a impossibilidade de qualquer reflexo dessas questões sobre a situação processual impugnada - o despacho que na 1ª instância indeferiu a arguiçãoII - O n.° 3 do Despacho Normativo n.º 75/82, de 1105, ao definir o critério a seguir em avaliações fiscais extraordinárias, não tem validade porque, tendo sido proferido ao abrigo do poder, concedido pelo art.º 5 do DL 330/81, de 412, de resolução de dúvidas surgidas com a aplicação do mesmo, veio recair sobre matéria que ele não regulava.
V - Por isso os art.ºs 9 e 150 do Decreto n.º 37.021, de 210848, não foram por ele afectados, só tendo sido revogados pelo n.º 3 do art.º 4 do DL 330/81, na redacção que lhe foi dada pelo DL 392/82, de 1809.
V - A aplicação, pelo juiz, de normas revogadas não traduz uma falta de fundamentação jurídica geradora de nulidade da sentença, sendo antes um erro de julgamento apenas impugnável por recurso.
VI - O direito de acesso aos tribunais tem que ver com os esquemas legalmente previstos para que se possa pedir em tribunal a apreciação e o acautelamento dos direitos subjectivos, mas não se prende com o resultado concreto do seu funcionamento caso a caso.
rocesso n.º 88374 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *