Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1996
 Actividades perigosas Presunção de culpa Ónus da prova
I - A norma do artº 493, nº 2, do CC, só deve aplicar-se àquelas actividades que sejam essencial e intrinsecamente perigosas, isto sem prejuízo de quaisquer outras poderem ser, também elas, passíveis de causar danos a terceiros.I - No tatbstand do art.º 492 do CC está uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia como por natureza será o ruir de edifício ou outra obra (há assim um campo de aplicação diferente do art.º 493 do CC, mas nem por isso se pode dizer que o responsável pela vigilância do bem em causa possa, só por isso, dizer-se menos obrigado perante terceiros).
II - Tendo-se por aplicável o art.º 492 do CC e perspectivando-se presunção de culpa do alegado lesante, o ónus de prova do lesado reporta-se, essencialmente, aos pressupostos da presunção de culpa.
rocesso n.º 320/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães