Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1996
 Letra Livrança Avalista Protesto Prescrição Prazo
I - Como a posição do avalista do aceitante se identifica com a do aceitante avalizado, desnecessário se torna protestar a letra, de igual modo, para accionar o primeiroI - O apontado regime é extensivo ao avalista do subscritor de uma livrançaII - O prazo de três anos estabelecido no art.º 70º da LULL vale, igualmente, para a acção contra o avalista do subscritor.
rocesso n.º 371/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão