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ACSTJ de 04-12-1996
Penhora Conta bancária
I - Tendo o exequente, no requerimento de nomeação de bens à penhora, pedido tão só que ficassem à ordem do tribunal, na medida do crédito exequendo, os saldos da conta ou contas à ordem de que o executado fosse titular junto da Caixa Geral de Depósitos, e tendo em conta o sigilo bancário, o exequente não podia requerer a penhora dos mencionados créditos de outra formadentificou, tanto quanto possível, os créditos a penhorarI - À Caixa Geral de Depósitos, a quem não foi pedida qualquer informação abrangida pelo sigilo bancário, mais não resta do que reter o saldo da conta do ou dos executados, ficando o mesmo à ordem do tribunal da execução, e fazer as declarações a que alude o n.º 2 do art.º 856 do CPC.
rocesso n.º 87966 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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