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ACSTJ de 04-12-1996
Contrato-promessa Compra e venda
I - Pelo contrato-promessa de compra e venda, querem as partes obrigar-se a celebrar oportunamente uma compra e venda e, pelo contrato definitivo, querem as partes efectuar essa compra e venda, nada obstando, contudo, a que elas possam, no primeiro destes contratos, vir a regular mais ou menos pormenorizadamente o conteúdo do segundo, incluindo desde logo a entrega da coisa e o pagamento do preço, sendo certo que a produção definitiva dos efeitos substanciais do contrato prometido, necessita de uma nova manifestação de vontadeI - Embora as partes utilizem expressões como 'compra', 'venda', transferência de 'toda a posse e domínio', a verdade é que a economia do contrato não se compadece com uma regulação definitiva de interesses, do que os próprios subscritores tinham consciência; por isso estabeleceram que a escritura pública do contrato seria efectuada logo que o prédio estivesse registado na Conservatória; assentaram no prazo para a interpelação; fixaram sanções para o caso de incumprimento do contrato, que podiam chegar à execução específica, além de terem encabeçado o documento pela menção de 'ContratoPromessa de Compra e Venda', o contrato celebrado entre as partes constituía apenas uma promessa de contratarII - A referência a 'posse e domínio' é uma qualificação jurídica da entrega, feita pelos contraentes e como tal não deve ser tomada em sentido rigoroso, sabendo-se que a transferência do 'domínio' ou propriedade, só ocorre com a celebração da escritura pública de compra e venda (art.ºs 875 e 879 do CC).
rocesso n.º 399/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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