Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1996
 Cláusula contratual Interpretação Matéria de facto Matéria de direito Prova testemunhal Poderes do STJ
I - A interpretação das cláusulas contratuais, a determinação da intenção das partes na elaboração dos contratos, ou seja, a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instânciasI - Mas já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ através do recurso de revista, a interpretação dessas cláusulas contratuais e declarações negociais com vista à fixação do seu sentido juridicamente relevante, segundo os critérios legais, como é o caso da interpretação «normativa»II - É possível o recurso à prova testemunhal para interpretar e esclarecer o alcance das declarações negociais dos outorgantes no contrato de arrendamento rural escrito.
V - A questão de saber se certa interpretação de uma declaração de vontade em negócio formal tem um mínimo de correspondência no contexto do documento escrito é matéria de direito e por isso cabe na competência do STJ.
rocesso n.º 498/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião