Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-12-1996
 Indemnização Incapacidade permanente parcial Lucro cessante Danos morais
I - Não obstante a inexistência de diminuição imediata de salários, a desvalorização funcional sempre poderá traduzir uma menor ascensão na carreira profissional, exigir um esforço suplementar no exercício da profissão ou mesmo implicar mudança de actividade profissionalI - Mas sendo assim, a autora, alegando e provando a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não estava obrigada a alegar e provar, como pretende a ré, que sofreu uma imediata diminuição da capacidade de ganho e que esta diminuição se traduzirá na perda futura de rendimentos de trabalhoII - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade, quando se não possa averiguar a sua exactidão.
V - Considerando que a indemnização relativa aos danos patrimoniais emergentes da incapacidade permanente para o trabalho visa garantir uma renda que vai durar quarenta anos, a determinação do respectivo capital deve ser feita com base na taxa de referência de 5%, que corresponde actualmente às taxas praticadas para os depósitos a longo prazo, a fim de limitar ao mínimo o risco para a autora da inevitável descida das taxas de juro.
V - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada com base na equidade, tendo, designadamente, em atenção a situação económica do responsável e do lesado. E visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos.
rocesso n.º 543/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima